A indústria de bebidas Ambev foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 33.900,00, a um operário que perdeu três dedos em acidente de trabalho. A ação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Teresina e a sentença foi confirmada pela 2ª Turma do TRT, após recurso das partes envolvidas.
Nos autos, o reclamante informou que o acidente aconteceu quando foi designado para substituir um colega no manuseio de uma máquina de paletes, atitude que não era de sua atribuição. Ele não tinha treinamento para operar o equipamento, mas já havia sido designado para o trabalho outras vezes. Durante o uso da máquina, escorregou e sua mão ficou presa na corrente de tração da máquina paletizadora, onde três dedos da mão esquerda foram esmagados.
Em razão disso, o trabalhador ingressou com uma ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais, estéticos e pensão. Reconhecendo a culpa da empresa, a juíza Luciane Rodrigues Sobral, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, a condenou ao pagamento de R$ 13.560,00 por danos morais, R$ 20.340,00 por estéticos e pensão mensal vitalícia no valor de R$ 75,20. Insatisfeitos com a sentença, ambos recorreram ao TRT, sendo que o trabalhador buscou a majoração da indenização para R$ 362.443,98.
Por sua vez, a Ambev requereu que fosse afastada sua responsabilidade pelo dano, com a exclusão das indenizações, ao argumento de que houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que teria desrespeitado as diretrizes de segurança da empresa por assumir tarefas distintas de suas atribuições, operando a máquina paletizadora. A empresa disse ainda que eram feitas manutenções regulares em seu maquinário, que fornecia EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e que dispunha de Programa de Prevenção de Acidente e de Serviço Especializado em Engenharia e Segurança do Trabalho.
O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no TRT, observou que o trabalhador foi contratado para exercer a função de auxiliar de produção, contudo, ele frequentemente substituía os operadores de produção quando estes gozavam intervalo intrajornada ou quando faltavam ao serviço. "Ficou assentado, ainda, que havia escassez de operadores de produção e que o mês de dezembro era um mês de grande demanda na empresa. Aliado a isso, a máquina paletizadora estava com problemas há meses e sem a devida manutenção", frisou o desembargador.
"Não há como afastar a culpa da empregadora, pois, ainda que concedesse orientações de segurança a seus funcionários na linha de produção, a designação indiscriminada de empregados cuja atribuição era basicamente a limpeza do setor, sem treinamento algum, para a substituição de pessoal que operava máquinas paletizadoras com defeito e sem a proteção devida, os coloca em risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho a qualquer momento", relatou o magistrado Fausto ao destacar que a empresa agiu com negligência.
Com este entendimento, ele manteve a sentença afirmando que os valores fixados no primeiro grau atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a às finalidades reparatória e pedagógica da medida, e à capacidade econômica da empresa.
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