O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/PI) em Piripiri instaurou procedimento administrativo para apurar prática infrativa realizada pelo banco Crefisa S/A (Crédito, Financiamento e Investimentos). O Procon multou a empresa em R$ 19.200,00 em razão de débitos indevidos nos saldos de alguns correntistas. Depois de recurso, o Tribunal de Justiça confirmou a decisão do órgão, pois ficaram comprovados os descontos nos proventos dos consumidores, sem conhecimento ou consentimentos deles. Pelo menos dez pessoas foram prejudicadas por essa prática.
Os clientes solicitaram o cancelamento do empréstimo junto ao banco por não terem recebido o valor solicitado, mas, mesmo assim, passaram a sofrer redução em seu benefício previdenciário por meio dos descontos referentes à transação. Em uma audiência no Procon, o banco ficou incumbido de apresentar os comprovantes de fornecimento dos valores. A empresa não exibiu os documentos; apenas propôs um acordo através do qual se comprometeria a devolver os valores já descontados do benefício do consumidor. Como o pagamento do indébito deve ser em dobro, a proposta não foi aceita. Como o fornecedor se recusou a devolver a quantia efetivamente devida, o processo foi enviado para o juizado especial.
O Procon é um órgão independente, inclusive da atuação do Poder Judiciário, e tem a prerrogativa de buscar provas e informações para que possa embasar suas decisões. É nesse contexto que Código de Defesa do Consumidor disciplina as relações de consumo e o contrato, objetivando proteger a parte mais frágil: o consumidor. Deve o fornecedor, ainda, cuidar para que o consumidor tenha conhecimento, prévio e expressamente, sobre a natureza do serviço, posto que lhe é dada a oportunidade de conhecimento de forma clara e precisa. A aplicação da penalidade administrativa contraposta a uma notícia de lesão ou ameaça de direito não deve ser considerada pelo fornecedor somente como uma punição, mas também como de caráter educativo, tendo como uma de suas finalidades a Prevenção, de modo que não venha mais a incorrer na mesma prática considerada ofensiva aos preceitos e princípios formadores do CDC.
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