O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE) determinou a remoção de peças de toalha de banho contendo imagens dos pré-candidatos Jair Bolsonaro (PL) e Lula (PT), que estavam sendo comercializadas no cruzamento das avenidas Homero Castelo Branco e Dom Severino, zona Leste da capital.
O TRE julgou como procedente a representação feita Ministério Público Eleitoral e considerou que as peças podem ser consideradas propaganda eleitoral extemporânea
Segundo o MP Eleitoral, as peças de toalhas de banho, supostamente para venda ao público, estampam o rosto dos pré-candidatos, com os dizeres como “Tô com Lula para o Brasil voltar a sorrir” e “Brasil acima de tudo e Deus acima de todos. Fechado com o Bolsonaro”.
Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral costuma ser conceituada como aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo.
Na modalidade antecipada, caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa.
Conforme a Lei, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
Para o relator, atuação foi imposta como forma de garantir o cumprimento da norma eleitoral e o princípio da isonomia entre candidatos ou eventuais candidatos, bem como evitar prejuízos à coletividade, fazendo-se, assim, imperiosa a expedição de ordem para cessar a prática ilegal, nos termos da legislação correlata.
Fonte: cidadeverde.com
O TRE julgou como procedente a representação feita Ministério Público Eleitoral e considerou que as peças podem ser consideradas propaganda eleitoral extemporânea
Segundo o MP Eleitoral, as peças de toalhas de banho, supostamente para venda ao público, estampam o rosto dos pré-candidatos, com os dizeres como “Tô com Lula para o Brasil voltar a sorrir” e “Brasil acima de tudo e Deus acima de todos. Fechado com o Bolsonaro”.
Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral costuma ser conceituada como aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo.
Na modalidade antecipada, caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa.
Conforme a Lei, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
Para o relator, atuação foi imposta como forma de garantir o cumprimento da norma eleitoral e o princípio da isonomia entre candidatos ou eventuais candidatos, bem como evitar prejuízos à coletividade, fazendo-se, assim, imperiosa a expedição de ordem para cessar a prática ilegal, nos termos da legislação correlata.
Fonte: cidadeverde.com
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