Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli suspendeu a decisão do colega Marco Aurélio Mello, anunciada mais cedo, que poderia ter libertado o ex-presidente Lula e outros milhares de condenados após condenação em segunda instância. Toffoli decidiu a questão menos de uma hora depois do pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) no mesmo sentido.
"Defiro a suspensão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nesta data nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 54 até que o colégio maior aprecie a matéria de forma definitiva já pautada para 10 de abril do calendário judiciário de 2019", escreveu o ministro em seu despacho.
O despacho foi detalhado em oito páginas. Segundo Toffoli, a decisão do colega Marco Aurélio colocaria em risco a ordem pública. "Tem-se, portanto, que a admissibilidade da contracautela pressupõe, entre outros aspectos legais, a demonstração de que o ato impugnado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública", observou o ministro, para quem Marco Aurélio não poderia ter se antecipado ao conjunto do STF.
"Em face da relevância do tema e do potencial risco de lesão à ordem pública e à segurança, advindas da decisão impugnada, cumpre a imediata apreciação do pleito deduzido pela douta Procuradora-Geral da República", acrescentou Toffoli. "E é por essas razões, ou seja, zeloso quanto à possibilidade desta nova medida liminar contrariar decisão soberana já tomada pela maioria do Tribunal Pleno, que a Presidência vem a exercer o poder geral de cautela atribuído ao Estado-Juiz."
No julgamento do próximo ano, o plenário do Supremo examinará três ações ajuizadas na Corte pelos partidos PCdoB e Patriota, além do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nas demandas, as legendas argumentam que o Código de Processo Penal (CPP), por meio de seu artigo 283, deixa claro que prisões de investigados só podem ser efetuadas após o chamado "trânsito em julgado", isto é, quando já não houver mais possibilidade de recurso.
Também há o artigo 5º, da própria Constituição, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Trata-se de cláusula pétrea que, nos termos da própria Constituição, só perde efeito com uma nova Carta Magna, de forma que nem propostas de emenda aprovadas por deputados e senadores podem derrubá-la.
"Defiro a suspensão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida nesta data nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 54 até que o colégio maior aprecie a matéria de forma definitiva já pautada para 10 de abril do calendário judiciário de 2019", escreveu o ministro em seu despacho.
O despacho foi detalhado em oito páginas. Segundo Toffoli, a decisão do colega Marco Aurélio colocaria em risco a ordem pública. "Tem-se, portanto, que a admissibilidade da contracautela pressupõe, entre outros aspectos legais, a demonstração de que o ato impugnado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública", observou o ministro, para quem Marco Aurélio não poderia ter se antecipado ao conjunto do STF.
"Em face da relevância do tema e do potencial risco de lesão à ordem pública e à segurança, advindas da decisão impugnada, cumpre a imediata apreciação do pleito deduzido pela douta Procuradora-Geral da República", acrescentou Toffoli. "E é por essas razões, ou seja, zeloso quanto à possibilidade desta nova medida liminar contrariar decisão soberana já tomada pela maioria do Tribunal Pleno, que a Presidência vem a exercer o poder geral de cautela atribuído ao Estado-Juiz."
No julgamento do próximo ano, o plenário do Supremo examinará três ações ajuizadas na Corte pelos partidos PCdoB e Patriota, além do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nas demandas, as legendas argumentam que o Código de Processo Penal (CPP), por meio de seu artigo 283, deixa claro que prisões de investigados só podem ser efetuadas após o chamado "trânsito em julgado", isto é, quando já não houver mais possibilidade de recurso.
Também há o artigo 5º, da própria Constituição, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Trata-se de cláusula pétrea que, nos termos da própria Constituição, só perde efeito com uma nova Carta Magna, de forma que nem propostas de emenda aprovadas por deputados e senadores podem derrubá-la.
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