A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI confirma decisão que concedeu R$ 10 mil de indenização por danos morais, além de verbas trabalhistas, a operadora de telemarketing, que alegou ter sido xingada por seu chefe, durante contrato de experiência, além de ter recebido ameaças contra sua integridade física, como forma de constrangê-la a assinar pedido de demissão. O acórdão reformou parcialmente a sentença da 4ª Vara de Teresina apenas para excluir obrigação de pagar honorários advocatícios.
A funcionária afirma ter trabalhado para a P & A Distribuidora e Consultoria Ltda., de 12 de outubro a 25 de novembro de 2015, e ter sido demitida sem justa causa e sem receber verbas salariais correspondentes ao período. Requereu, portanto: FGTS do período; horas extras (nos dias em que a jornada ultrapassou 6 horas diárias), com o adicional de 50% e reflexos legais; intervalo intrajornada (também correspondente a horas extras), com o adicional de 50% e reflexos legais; indenização por assédio moral e honorários para seu advogado.
Denúncia de ameaças e registro de inquérito policial
De acordo com a empregada, o seu chefe mantinha conduta de agressões verbais constantes, incluindo termos de conotação sexual. Em seu depoimento, afirmou que sofria ameaças, que iam desde a promessa de tranca-la em sala vazia, até à afirmação de que seria empurrada de escada. Juntou “prova documental consistente em CD, boletins de ocorrência que deram origem a um Inquérito Policial, além da prova testemunhal”.
Testemunhas afirmaram que outras operadoras de telemarketing da mesma empresa pediram demissão devido a maus tratos similares aos arguidos no processo. Disseram que o gerente falou às operadoras do turno da tarde, que “quando desse 18h, se não houvessem agendado a quantidade de visitas determinadas, ele chegaria chutando as cadeiras”, além de outras ameaças. Afirmaram também que a autora da ação de fato ficou retida por uma hora, em sala vazia, como “castigo” por não atingir as metas exigidas pelo gerente.
Argumentos da empresa
A empresa defendeu-se, primeiramente, dizendo que os xingamentos não foram comprovados, pois a prova equivalente seria ilícita, por constituir-se de gravação de áudio, efetuada pela empregada, sem autorização judicial. Para o caso de aceitação da prova, alegou que os atos de assédio moral não teriam sido praticados pela instituição e sim pelo seu gerente, já afastado da empresa.
Disse ainda que “as palavras fortes, utilizadas pelo gerente da empresa, no calor da emoção, não podem ser vistas como ameaças, diante da impossibilidade de se concretizarem”. Assevera, no mais, que a condenação por danos morais seria “desproporcional e excessiva, diante da ausência de qualquer sequela física ou psicológica da parte autora e por se tratar a reclamada de empresa de pequeno porte”. Assim, pediu redução da indenização para valor equivalente a dois salários mínimos.
Sentença e legalidade da gravação de conversa telefônica
A sentença afirmou que “é lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação”. Diante das provas documentais e testemunhais, concedeu os pedidos elencados, desde que sejam deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos, e ainda deferiu o pleito de Justiça gratuita à funcionária.
O recurso e o acórdão
A empresa recorreu da sentença, sob os mesmos argumentos da sua defesa inicial. No entanto, a relatora do processo no TRT, Juíza Convocada Liana Ferraz de Carvalho, ressaltou que as provas constantes dos autos confirmam o assédio e o consequente ato lesivo à honra e integridade moral da trabalhadora, destacando que as degravações dos áudios revelam o tratamento humilhante e extremamente agressivo dispensado à reclamante e às outras funcionárias, com xingamentos e ameaças tão fortes “que causam repúdio e indignação”, não havendo dúvidas de que a voz que aparece nos áudios é a do referido gerente, já que tal fato foi confirmado pela reclamada.
Por essa razão, a relatoria votou pela manutenção do valor de R$ 10 mil de indenização, além de confirmar obrigação de pagar todas as verbas trabalhistas solicitadas pela autora da ação. Negou os honorários advocatícios, por falta de representação da empregada pelo sindicato da categoria. Seu voto foi seguido pela maioria dos desembargadores.
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