A dispensa do pagamento de juros e multas de mora decorrentes do atraso do pagamento de débitos fiscais referentes ao imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA) do período de 31 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a quitação integral ou parcelado, poderá ser requerido até 31 de outubro de 2014. Esse é o objeto da Mensagem nº 52, do Governo do Estado, aprovada no plenário da Assembleia Legislativa em regime de urgência.
No caso do pagamento integral, o débito poderá ser pago com redução de 100% das multas e dos juros de mora previstos na legislação tributária estadual, aplicando -se também aos débitos parcelados em curso.
Além disso, o Governo do Estado oferece melhores condições ao contribuinte para o cumprimento da obrigação tributária principal, onde propõe a concessão de parcelamento débitos relativos ao IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em até seis parcelas mensais, iguais, da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí nunca inferiores a 50 UFRs, com redução de 80% das multas e dos juros de mora.
O Governo garante que o vencimento do débito da parcela será o dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 50 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI. Para os pagamentos em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.