O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) condenou o município de Francinópolis ao pagamento de indenização de R$ 75.000,00 a uma agente de saúde que adquiriu câncer de pele. A trabalhadora alegou que a prefeitura não fornecia equipamentos de proteção e a incidência constante aos raios solares, no exercício da função, provocou a doença.
O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Oeiras, onde a juíza Alba Cristina da Silva condenou o município a pagar R$ 50.000,00 de indenização por danos morais. Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT para majorar a sentença para R$ 200.000,00. O município também recorreu para afastar a condenação, alegando a inexistência de culpa e o nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida.
Um laudo pericial , solicitado pela Justiça, afirmou que a doença da agente de saúde possui nexo de causalidade com a atividade executada, mas que não gera incapacidade laborativa. O médico perito atestou que a paciente pode exercer suas atividades desde que com equipamentos de proteção (EPI’s), como protetor solar, chapéu, camisas de manga longa, óculos e mantendo o hábito de não fumar. O laudo também frisa que a trabalhadora também adquiriu "pterigio esponjoso" em decorrência da exposição aos raios ultravioleta e à poeira.
Segundo o desembargador Laercio Domiciano, relator do recurso no TRT, ficou comprovado que a reclamante sofreu dano em razão do trabalho, haja vista a constante exposição aos raios solares em horários inadequados, em virtude da qual adquiriu câncer de pele. Ele frisou que o sinistro ocorreu em razão da não utilização de filtro solar e roupas adequadas ao exercício da atividade de agente de saúde.
"Ressalte-se, por oportuno, que a parte reclamada não comprovou nos autos que fornecia equipamento de proteção aos agentes de saúde. Comprovada a omissão do município quanto ao fornecimento dos EPI’s, em desprezo às disposições constitucionais e legais de proteção ao trabalho e o conseqüente acometimento de danos morais sobre a obreira, decorre, daí, a responsabilização do reclamado pelos danos causados à vítima", destacou.
O desembargador observou que o valor pleiteado a título de reparação por danos morais (R$ 200.000,00) não se mostra razoável, podendo ensejar o enriquecimento ilícito da reclamante. Entretanto, julgou cabível a ampliação do valor já concedido em primeiro grau (R$ 50.000,00) para R$ 75.000,00, tendo em vista a gravidade do fato e o poder econômico do reclamado.
Desta forma, foi negado provimento ao recurso do município e concedido parcial provimento ao recurso da autora para ampliar o valor da condenação dos danos morais para R$ 75.000,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT Piauí.
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