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Quarta-feira, 20 de novembro de 2024
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20/06/2014 - 10h06

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20/06/2014 - 10h06

No Piauí, trabalhadora adoece de tanto contar dinheiro e receberá indenização

A sentença foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho, após recurso.

 TRT

 

Uma trabalhadora da empresa Nordeste Segurança e Transporte de Valores Ltda irá receber indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por ter adquirido problemas nas articulações do pulso e ombro em decorrência do trabalho repetitivo na contagem de moedas e cédulas de dinheiro. A sentença foi proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho, após recurso.

Nos autos, a reclamante informou que foi admitida pela empresa para a função de Auxiliar de Tesouraria, cujas atividades incluíam a contagem de moedas e cédulas, separação de cédulas novas e velhas e empilhamento de malotes, funções estas que desempenhou por seis anos e envolviam riscos ergonômicos e físicos acima do nível médio da coletividade.

Laudo solicitado pela juíza da primeira instância, apontou que a reclamante é portadora de epicondilite lateral do cotovelo direito, tendinite do 2º e 3º extensores do antebraço direito e uma tendinite do supra espinhoso crônica associada a uma bursite do ombro direito. O perito concluiu que as lesões estavam associadas a movimentos repetitivos no seu labor, tendo, portanto, nexo de causalidade entre a doença e o trabalho na empresa reclamada.

Dessa forma, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, Nara Zoe Furtado Gomes, julgou procedente o pedido da reclamação e condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A empresa recorreu da sentença, argumentando que não praticou qualquer ato para dar ensejo ao dano moral postulado. Disse que sempre prezou pela qualidade de vida e do trabalho, realizando, periodicamente, exames de saúde em seus colaboradores.

A empresa frisou ainda que não se teve notícias das alegadas dores da trabalhadora e que os atestados de saúde ocupacional a consideraram apta ao trabalho. Acrescentou que ela não usufruiu licença pelo INSS. Afirma que, na verdade, não houve acidente de trabalho não restando configurado o dano moral. Por outro lado, a trabalhadora também recorreu, a fim de aumentar o valor da indenização.

O desembargador Laercio Domiciano, relator do recurso no TRT, avaliou que, a partir das conclusões da perícia, a reclamada não cumpriu seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho hígido, visando prevenir danos à saúde da reclamante, relativamente ao surgimento ou agravamento das lesões. "A culpa pelo agravamento da doença deve ser atribuída à reclamada, haja vista ser sua a responsabilidade de adotar todas as medidas de prevenção ao surgimento e/ou agravamento da doença da qual foi acometido o reclamante", destacou.

Com este entendimento, o desembargador concluiu que a empresa não cumpriu suas obrigações no que se refere à prevenção de doenças ocupacionais do tipo DORT ou LER que acometeu a reclamante. Não havendo outra solução que não seja a sua responsabilização. "A condenação de primeiro grau em danos morais no importe de R$ 10.000,00 revela-se coerente, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos", finalizou.

Assim, o relator negou provimento aos dois recursos e manteve a sentença, tendo seu voto foi seguido por unanimidade.

TRT

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