Com o surgimento de diversas vagas temporárias por conta de datas comemorativas, como o dia dos namorados e a copa do mundo, os empregados dessa modalidade devem ficar atentos aos benefícios que possuem. A especialista em direito trabalhista, Dra. Valéria Paes Landim, esclarece alguns desses direitos trabalhistas.
Um alerta inicial que deve ser feito é que o trabalho temporário sem registro ainda é uma prática comum no país e, por consequência, em Teresina também. “A regulamentação para esse tipo de atuação está prescrita na Lei n° 6.019/74 e estabelece, entre outras coisas, que a empresa não pode contratar um funcionário temporário diretamente, visto que essa contratação deve ser realizada por uma empresa específica de trabalho temporário” explica a especialista.
Conheça mais sobre o trabalho temporário
O que caracteriza trabalho temporário?
Segundo a especialista, é quando o trabalhador substitui o funcionário permanente da empresa tomadora ou atende a um acréscimo extraordinário de serviços. Permanecem as regras de carga horária, repouso semanal remunerado e salário que atenda, no mínimo, o piso da função exercida. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e ainda pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.
Quem pode contratar esse tipo de profissional?
A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. A advogada explica que para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.
Quais os direitos do trabalhador temporário?
O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
É necessário formalizar algum contrato?
Sim. O contrato deve ser firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Deve ter duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período - a autorização de prorrogação deve ser solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Os trabalhadores temporários podem ser efetivados?
A advogada explica que em casos assim, o término do contrato temporário deverá ocorrer e os trabalhadores receberão seus direitos para posteriormente e, eventualmente, serem contratados diretamente pela empresa tomadora. Quanto às verbas rescisórias, não será exigido o pagamento da multa de 40% do FGTS, a menos que ocorra a dispensa sem justa causa antes do fim do prazo acordado.
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