Em sentença proferida pelo juiz federal Flávio Marcelo Sérvio Borges, titular da Vara Única de São Raimundo Nonato, a Justiça Federal no Piauí negou a exclusão do município de Caracol dos registros do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e do cadastro de Inadimplentes – CADIN. Com a sentença, o município continua impedido de receber repasses do Governo Federal, em função de ilegalidade cometida pela administração municipal em convênio celebrado com o Ministério da Saúde.
O magistrado argumentou, em sua sentença, que a “inscrição do município como inadimplente no SIAFI e no CADIN é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade. Somente a demonstração inequívoca da aplicação regular das verbas poderia ensejar o cancelamento do registro, coisa não verificada na espécie”.
Ao solicitar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência do Governo Federal, o município de Caracol alegou que “a ilegalidade cometida pela administração anterior não poderia impedir o repasse de novas transferências voluntárias, quer porque seria indevido causar-se prejuízo à população da cidade de Caracol, quer porque o prefeito atual teria adotado as providências para a responsabilização do dirigente da época, conforme exigência dos atos normativos oriundos da União”.
O juiz federal Flávio Marcelo Sérvio Borges Certo confirmou que há normativo da União (IN 01/97 da STN) que garante novas transferências voluntárias, se a Administração atual toma providências para a responsabilização do gestor que conduzira o repasse anterior do dinheiro, em relação ao qual há vícios a sanar.
“Mas essas providências não podem se limitar ao simples peticionamento, antes impondo atos concretos, quiçá uma medida de urgência deferida ou uma representação embasada em documentos substanciais. Porque de nada adianta apenas noticiar um fato, sem propiciar que ele seja realmente apurado, em procedimento que trocaria seis por meia dúzia. Por aqui, o Município de Caracol anunciou medidas que teria viabilizado; algumas, porém, sequer se relacionam ao Convênio reportado na inicial; e as duas petições com ele envolvidas são insuficientes: o requerimento de abertura de uma TCE, porque nada mais se juntou, afora a própria inicial, ausentes documentos outros a indicar o real esclarecimento do destino do Convênio pretérito; e uma notícia de crime, de baixo valor para o fim pretendido, na medida em que o tema antes há de ficar resolvido na esfera cível, mais ligada à recuperação do dinheiro do que a burocrática tramitação penal, que de regra nem fixa indenizações”, considerou o juiz federal.
Segundo o magistrado concluiu em sua sentença, “a improcedência do pedido advém de uma outra circunstância, a demonstrar que algumas lides são instauradas em toada simplesmente abstrata. A inicial não aponta qualquer Convênio real que o Município deseje formalizar, ao menos para que se pudesse tentar enquadrá-lo nas exceções do art. 25, § 3º, da LC 101/2000, ou na do art. 26 da L.10.522/2002, cuja interpretação, exprimo de todo modo, tomo como deveras restritiva. Então, a simples retirada do nome do autor do SIAFI e do CADIN, com a ampla liberdade de voltar a receber as transferências voluntárias, quaisquer que sejam elas, contraria a exigida transparência tão bem agasalhada na LRF. No mais, soa como mera retórica o velho argumento de que a população não pode ser prejudicada, porque toda a responsabilidade seria do então Prefeito, que antecedeu a administração atual. Na democracia, as responsabilidades são divididas; ou melhor, os efeitos dos atos são compartilhados por todos - sem prejuízo da punição específica de quem de direito; afinal, foi a população do Município-autor que elegeu o seu Prefeito”.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.