A Escola Marista de Teresina foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho - 22ª Região a pagar R$ 23.742,00 de indenização por danos morais a três funcionárias da instituição. Elas ajuizaram ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina afirmando que sofriam ameaças e abusos de um diretor e vários outros fatos que caracterizavam assédio moral. O caso foi julgado procedente na primeira instância e a escola recorreu ao TRT/PI almejando a reforma da sentença.
Nos autos, as educadoras informaram que com a chegada do diretor foi instalado um clima de ameaças e de medo de perder o emprego entre os funcionários, com uma série de abusos coletivos e individuais. Elas destacaram que, mesmo após a dispensa, ainda sofreram assédio moral, pois foram proibidas de ingressarem na Escola como visitantes. Listaram ainda vários fatos relativos a assédio moral, pleiteando a condenação da reclamada em indenização por danos morais.
Na primeira instância, o juiz Adriano Craveiro Neves reconheceu a reclamação e condenou a escola ao pagamento de indenização por assédio moral no valor de R$ 20.000,00 a cada uma das trabalhadoras, totalizando a condenação em R$ 60.000,00. Insatisfeita, a escola recorreu ao TRT Piauí pedindo a reforma da sentença, alegando que não foi configurado o assédio moral. No recurso foi dito ainda que foram violados os princípios da imparcialidade do magistrado e da proporcionalidade e razoabilidade. Com isso, requereu a exclusão da condenação ou ao menos a redução do valor, tomando-se por parâmetro a remuneração de cada reclamante.
No recurso, a empresa argumentou que as reclamantes eram insubordinadas e que criavam problemas com os demais funcionários. "Elas contestavam a autoridade da direção, criando, assim, um clima de conflito entre os alunos e funcionários, prejudicando o bom andamento da convivência escolar e do aprendizado das crianças, haja vista que não tinham mais nenhum respeito pela Direção, pelo Diretor", destacaram no recurso.
O desembargador Manoel Edilson, relator do recurso, observou que se tais circunstâncias levantadas pela empresa pudessem de fato ser atribuídas à iniciativa das reclamantes, certamente haveriam culminado em suas dispensas por justa causa, o que não ocorreu. O desembargador frisou que, ao contrário do alegado pela escola, ficou demonstrado que o diretor sujeitou as reclamantes a um intenso clima de pressão psicológica, ameaça, desestímulo e desestabilização emocional, tudo confirmado em pormenores nos depoimentos testemunhais transcritos no decisum de primeiro grau.
O relator Manoel Edilson enfatizou que os depoimentos testemunhais constituem prova robusta de que a reclamada por meio de conduta ilegal, praticou assédio moral no ambiente de trabalho e causou dano às reclamantes, passível de reparação, estando presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Com este entendimento, foi mantida a condenação por assédio moral, mas com reparo no valor.
"Considerando-se a gravidade do assédio moral, mas também levando-se em conta tratar-se a reclamada de entidade com caráter educativo, se dizendo filantrópico, sem descuidar do caráter reparador e pedagógico da indenização, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para reduzir a indenização por assédio moral ao montante correspondente a 06 (seis) remunerações de cada reclamante", concluiu.
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