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13/08/2013 - 08h30

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13/08/2013 - 08h30

Questionada decisão que anulou contrato de coleta lixo com a prefeitura de Teresina

O contrato foi assinado em 24 de agosto de 2010 e, segundo o TCE-PI, apresenta irregularidades.

 STF

 

A empresa Sustentare Serviços Ambientais (nova razão social da Qualix Serviços Ambientais Ltda.) apresentou Reclamação (RCL 16108) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que determinou a anulação de contrato com a Prefeitura de Teresina (PI) para a prestação de serviços de limpeza pública urbana e manejo de resíduos sólidos.

A decisão questionada decorreu de procedimento instaurado pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do TCE-PI para auditar contratos celebrados pela Prefeitura entre 2005 e 2010. O contrato com a Sustentare foi assinado em 24 de agosto de 2010 e, segundo o TCE-PI, apresenta irregularidades.

De acordo com os advogados, a empresa não foi intimada para apresentar sua defesa nos autos do processo administrativo, tendo tomado conhecimento da decisão pela imprensa local. Ainda de acordo com a Sustentare, apenas os gestores públicos foram intimados para exercer o contraditório e a ampla defesa. Para a empresa, a circunstância viola a Constituição (artigo 5º, inciso LV) e a Súmula Vinculante 3 do STF, segundo a qual “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

O segundo ato questionado na Reclamação é o ofício enviado pelo TCE-PI à Sustentare depois que a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), por meio do qual foi notificada a “falar” sobre o relatório e a decisão referentes à auditoria realizada. Para a empresa, esta teria sido a forma encontrada pelo TCE-PI para “corrigir” a ilegalidade cometida ao longo do processo administrativo, mas que não atende às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

“Tal como no processo judicial, o contraditório deve ser prévio à decisão que será tomada no processo administrativo, com direito à ampla produção de provas. Esta Corte Suprema bem sabe que a garantia do devido processo legal, em sua plenitude, vai muito além de uma simples notificação para ‘falar’ no processo administrativo já finalizado, muito menos para falar diante de uma decisão negativa já tomada e ainda válida”, argumenta.

A Sustentare pede liminar para suspender imediatamente todos os efeitos do acórdão do TCE-PI e a decisão objeto do ofício na qual a empresa foi intimada a se manifestar sobre o relatório da auditoria. No mérito, pede que a Reclamação seja julgada procedente para manter suspensos todos os efeitos do acórdão enquanto aguarda o julgamento do mandado de segurança impetrado no TJ-PI. A empresa salienta que “o direito constitucional à defesa só será devidamente protegido, como manda a Constituição da República, quando o processo de auditoria for inteiramente anulado”. E só então, continua, a empresa deverá ser notificada para apresentar sua defesa com direito à ampla produção de prova técnica, acompanhar diligências e ouvir testemunhas.

O relator da RCL 16108 é o ministro Dias Toffoli.

STF

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