A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª região - Piauí (TRT/PI) de reconhecimento de estabilidade a um pedreiro que adoeceu quando trabalhava na África. A tese defendida pela Construtora Andrade Gutierrez S. A., de ausência de nexo causal entre a natureza dos serviços prestados e o mal que acometeu o trabalhador, não convenceu os ministros do Colegiado, assim como não havia convencido os desembargadores da Primeira Turma do TRT/PI, tampouco o juiz do Trabalho da Vara de Piripiri.
Para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Manoel Edilson Cardoso, a malária ficou caracterizada como doença profissional, uma vez que sua origem era o ambiente de trabalho do pedreiro. Desse modo, a primeira Turma do TRT/PI acompanhou o voto do relator e equiparou a doença como acidente de trabalho, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora. A responsabilidade objetiva baseia-se em outra teoria denominada do risco profissional, que dispensa o trabalhador de provar a culpa de seu empregador quando o acidente é decorrente de risco inerente da atividade profissional prestada pelo empregado.
Para a justiça trabalhista piauiense, ao trabalhar em ambiente aberto, o pedreiro estava permanentemente exposto ao mosquito anófeles, vetor da malária. Conforme destacado na sentença do juiz da Vara do Trabalho de Piripiri, Tibério Villar, ainda que a construtora tenha fornecido equipamentos protetivos e até mesmo utilizado, de forma preventiva, o "fumacê" contra o mosquito transmissor da doença, o fato é que as medidas não foram suficientemente eficazes na proteção da saúde do trabalhador.
Na Turma do TST, o relator dos autos, desembargador convocado Valdir Florindo, ressaltou que a malária é considerada doença profissional, nos termos do Decreto nº 3.048/99. Em seguida, considerou os termos da parte final do item II da Súmula 378 do TST, que define como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida do empregado, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Considerando a impossibilidade de revisão de fatos e provas, tratada na Súmula 126, o recurso de revista patronal não foi conhecido quanto a esse tema. A decisão foi unânime.
Com informações do TST
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