Temos vivido ultimamente em nosso país questões gravíssimas que assolam a sociedade no tocante a nossa segurança pessoal ou coletiva e temos a sensação de que o Estado está totalmente ausente do cidadão neste sentido, não cumprimento à risca o que dispõe a nossa Carta Magna no seu art. 144:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”...
São raros os temas da atualidade que tenha produzido tanta unanimidade como o da violência em suas múltiplas ramificações ocupando espaços na grande mídia jornalística, radiofônica e televisiva, deixando-nos atônitos e sem resistência para absorver este emaranhado de situações esdrúxulas que afetam a nossa cidadania. Neste diapasão surge, a figura do menor periculoso que sobre o manto protetivo da lei, se torna imune a qualquer tipo de criminalização, levados que são ao crivo da legislação menorista do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que propõe uma política educacional e não punitiva para o adolescente em conflito com a lei.
Como sabemos, tramitam no Senado Federal, três PECs (propostas de Emenda à Constituição) que propõem a redução da maioridade penal de dezoito anos para 16. A PEC nº 18, de 25/03/99, de autoria do Senador Romero Jucá; A PEC nº 20, de 25/03/99 e a PEC nº 03 de 22/03/2001 do Senador Roberto Arruda e defendida pelo Relator Almir Lando, a qual me associo como a mais contextualizada com os anseios de nossa sociedade e seu ajuste aos princípios e normas do futuro Código Penal Brasileiro, afirmando categoricamente que os menores são plenamente conscientes de seus atos e que a atual legislação olvida suas características, protegendo-os das conseqüências oriundas dos ilícitos praticados.
Borring, em seu estudo sobre a matéria diz: “existe certa relação da violência com o progresso do mundo e o amadurecimento mais precoce das crianças, sendo cabível e redução da maioridade penal. A periculosidade dos delitos praticados pelos adolescentes é a mesma dos delitos cometidos pelos adultos.”
Nosso Código Penal está atrasado em relação à legislação penal de inúmeros países do mundo" |
Esta afirmação é uma pura realidade, o nosso Código Penal está atrasado em relação à legislação penal de inúmeros países do mundo. Só para o leitor ter uma ideia, fizemos este estudo comparativo: O Código Penal Português (art. 19), o Código Penal Cubano (art. 16), Código Penal Chileno (art. 10, 2º), o Código Penal da Bolívia (art. 5º), fixam em 16 anos o início da responsabilidade penal. Os Códigos Penais Russo (art. 16) e Chinês (art.14) fixam a responsabilidade penal em 16 anos, mas reduzem para 14 anos nos delitos de homicídio, lesões graves, roubos e outros crimes de relevância. O Código Penal da Etiópia (art. 53) prevê o início da responsabilidade penal aos 15 anos.
Em nosso país, alguns juristas chegam a afirmar que o problema da maioridade penal seria uma cláusula pétrea, mas não há consenso entre eles no tocante a este pensamento, tenho como induvidosa a posição do Ministro Gilson Dipp (STJ) de que as cláusulas pétreas são aquelas que dizem respeito ao Estado Brasileiro e não às questões de política criminal.
O Jurista José Muños Pinheiro reconhece pela sua experiência, que o menor de 18 anos, acima de 16 anos, é permeado de informações que lhe dá condições de saber o caráter do que pratica. Este é o ponto de vista deste articulista, na visão de cidadão que como tantos outros foram vitimizados por ações criminosas de menores infratores.
Não há dúvida de que a juventude necessita do amparo legal do Estado, mas desde que não fira de morte a segurança dos cidadãos, da sociedade em geral e da própria autoridade emanada da lei. O Relator da CCJ Deputado Ricardo Ferraço diz: “a sociedade não pode mais ficar refém de menores que, sob a proteção da lei, praticam os mais repugnantes crimes”.
O certo é que vivenciamos um caos em nossa segurança pública protagonizada por criminosos de alta envergadura associados a jovens que nos assustam em nosso cotidiano, não mais como aprendizes, mas verdadeiros a habituais partícipes da criminalidade.
Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense
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