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11/04/2013 - 10h45

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11/04/2013 - 10h45

Artigo: "A Redução da Maioridade Penal" - Des. Brandão de Carvalho

"Vivenciamos um caos em nossa segurança pública"

 Opinião

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

 Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Temos vivido ultimamente em nosso país questões gravíssimas que assolam a sociedade no tocante a nossa segurança pessoal ou coletiva e temos a sensação de que o Estado está totalmente ausente do cidadão neste sentido, não cumprimento à risca o que dispõe a nossa Carta Magna no seu art. 144:

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”...

São raros os temas da atualidade que tenha produzido tanta unanimidade como o da violência em suas múltiplas ramificações ocupando espaços na grande mídia jornalística, radiofônica e televisiva, deixando-nos atônitos e sem resistência para absorver este emaranhado de situações esdrúxulas que afetam a nossa cidadania. Neste diapasão surge, a figura do menor periculoso que sobre o manto protetivo da lei, se torna imune a qualquer tipo de criminalização, levados que são ao crivo da legislação menorista do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que propõe uma política educacional e não punitiva para o adolescente em conflito com a lei.

Como sabemos, tramitam no Senado Federal, três PECs (propostas de Emenda à Constituição) que propõem a redução da maioridade penal de dezoito anos para 16. A PEC nº 18, de 25/03/99, de autoria do Senador Romero Jucá; A PEC nº 20, de 25/03/99 e a PEC nº 03 de 22/03/2001 do Senador Roberto Arruda e defendida pelo Relator Almir Lando, a qual me associo como a mais contextualizada com os anseios de nossa sociedade e seu ajuste aos princípios e normas do futuro Código Penal Brasileiro, afirmando categoricamente que os menores são plenamente conscientes de seus atos e que a atual legislação olvida suas características, protegendo-os das conseqüências oriundas dos ilícitos praticados.

Borring, em seu estudo sobre a matéria diz: “existe certa relação da violência com o progresso do mundo e o amadurecimento mais precoce das crianças, sendo cabível e redução da maioridade penal. A periculosidade dos delitos praticados pelos adolescentes é a mesma dos delitos cometidos pelos adultos.”

Nosso Código Penal está atrasado em relação à legislação penal de inúmeros países do mundo"
 

Esta afirmação é uma pura realidade, o nosso Código Penal está atrasado em relação à legislação penal de inúmeros países do mundo. Só para o leitor ter uma ideia, fizemos este estudo comparativo: O Código Penal Português (art. 19), o Código Penal Cubano (art. 16), Código Penal Chileno (art. 10, 2º), o Código Penal da Bolívia (art. 5º), fixam em 16 anos o início da responsabilidade penal. Os Códigos Penais Russo (art. 16) e Chinês (art.14) fixam a responsabilidade penal em 16 anos, mas reduzem para 14 anos nos delitos de homicídio, lesões graves, roubos e outros crimes de relevância. O Código Penal da Etiópia (art. 53) prevê o início da responsabilidade penal aos 15 anos.

Em nosso país, alguns juristas chegam a afirmar que o problema da maioridade penal seria uma cláusula pétrea, mas não há consenso entre eles no tocante a este pensamento, tenho como induvidosa a posição do Ministro Gilson Dipp (STJ) de que as cláusulas pétreas são aquelas que dizem respeito ao Estado Brasileiro e não às questões de política criminal.

O Jurista José Muños Pinheiro reconhece pela sua experiência, que o menor de 18 anos, acima de 16 anos, é permeado de informações que lhe dá condições de saber o caráter do que pratica. Este é o ponto de vista deste articulista, na visão de cidadão que como tantos outros foram vitimizados por ações criminosas de menores infratores.

Não há dúvida de que a juventude necessita do amparo legal do Estado, mas desde que não fira de morte a segurança dos cidadãos, da sociedade em geral e da própria autoridade emanada da lei. O Relator da CCJ Deputado Ricardo Ferraço diz: “a sociedade não pode mais ficar refém de menores que, sob a proteção da lei, praticam os mais repugnantes crimes”.

O certo é que vivenciamos um caos em nossa segurança pública protagonizada por criminosos de alta envergadura associados a jovens que nos assustam em nosso cotidiano, não mais como aprendizes, mas verdadeiros a habituais partícipes da criminalidade.

 


Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

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