O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) determinou que o Governo do Estado se abstenha de utilizar os recursos dos precatórios do Fundef até que sejam cumpridas um série de exigências aprovadas em Sessão Plenária do Tribunal. Além disso, também foram aprovadas recomendações ao Governo que visam dar maior transparência à utilização dos recursos.
O Ministério Público de Contas havia ingressado com uma representação junto ao TCE/PI referente a possíveis irregularidades na Administração Pública Estadual quanto à aplicação dos recursos do precatório judicial do Fundef pelo Estado do Piauí. Entre outros pedidos, o MPC defendeu a necessidade de que o procedimento adotado por meio da Instrução Normativa TCE n° 03/2019, em que pese tratar apenas do procedimento quanto aos municípios, deve ter aplicação estendida ao Estado do Piauí, bem como da implantação de plano de ação estratégico por parte do Governo do Estado em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação (PNE).
No dia 30 de junho de 2020, o Governo do Estado recebeu mais de R$ 1,6 bilhão a título de precatórios judiciais do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), depois decisões judiciais favoráveis até em última instância. O valor bilionário é referente à distorção do cálculo por aluno, que deveriam ter sido repassados pelo Governo Federal, entre os anos de 1995 a 2006.
Após analisar os pedidos do Ministério Público de Contas, as análises da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE) do TCE/PI e a defesa do Governo do Estado, o conselheiro Kleber Eulálio, relator do processo, desconsiderou os pedidos que perderam o objeto a partir do efetivo recebimento da verba pelo Estado, e apresentou voto determinando que o Governo do Estado se abstenha de utilizar os recursos dos precatórios do Fundef até que sejam cumpridas um série de exigências, além de recomendar ações para maior transparência da utilização dos recursos dos precatórios do Fundef. O voto foi aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas, por unanimidade.
O conselheiro Kleber Eulálio destacou ser ‘imperioso que o Poder Executivo Estadual observe a legislação de regência da matéria com vistas à boa e regular aplicação desses recursos, o quê, evidentemente, deverá ocorrer em consonância com a Instrução Normativa nº 03/2019 desta Corte e a recomendação do C. TCU constante do item 9.4.1.1 do Acórdão 2.866/2018—TCU—Plenário, proferido no TC 020.079/2018-4”.
Detalhadamente, o TCE/PI decidiu notificar o governo do estado para que se abstenha de utilizar os recursos oriundos dos precatórios do Fundef até que demonstre ao TCE/PI o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Recolhimento integral do recurso em conta bancária específica, a fim degarantir-lhe a finalidade e a rastreabilidade;
b) Comprovação de autorização legislativa para a aplicação dos recursos recebidos, mediante apresentação da Lei Orçamentária do Estado ou de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais;
c) Apresentação, como anexo da Lei Orçamentária, de Plano de Aplicação de Recursos, observando-se as destinações e vedações previstas nos arts. 70 e 71, respectivamente, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96, compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação.
Ainda de acordo com o detalhamento da decisão, o TCE/PI recomendou ao governo do estado:
a) criar programa/ação orçamentária específica para as despesas relacionadas aos precatórios do Fundef, com vistas a facilitar tanto a gestão dos recursos como a futura prestação de contas;
b) criar um detalhamento na classificação por fonte de recursos que permita identificar a destinação do recurso;
c) implementar em seu Portal da Transparência um painel específico de acompanhamento dessas despesas;
d) abster-se de assinar ordem de serviço até que o plano de aplicação seja aprovado pelo TCE-PI;
PROCESSO: 0017518/2019
ACÓRDÃO Nº 1.046/2020
O Ministério Público de Contas havia ingressado com uma representação junto ao TCE/PI referente a possíveis irregularidades na Administração Pública Estadual quanto à aplicação dos recursos do precatório judicial do Fundef pelo Estado do Piauí. Entre outros pedidos, o MPC defendeu a necessidade de que o procedimento adotado por meio da Instrução Normativa TCE n° 03/2019, em que pese tratar apenas do procedimento quanto aos municípios, deve ter aplicação estendida ao Estado do Piauí, bem como da implantação de plano de ação estratégico por parte do Governo do Estado em consonância com as metas do Plano Nacional de Educação (PNE).
No dia 30 de junho de 2020, o Governo do Estado recebeu mais de R$ 1,6 bilhão a título de precatórios judiciais do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), depois decisões judiciais favoráveis até em última instância. O valor bilionário é referente à distorção do cálculo por aluno, que deveriam ter sido repassados pelo Governo Federal, entre os anos de 1995 a 2006.
Após analisar os pedidos do Ministério Público de Contas, as análises da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual (DFAE) do TCE/PI e a defesa do Governo do Estado, o conselheiro Kleber Eulálio, relator do processo, desconsiderou os pedidos que perderam o objeto a partir do efetivo recebimento da verba pelo Estado, e apresentou voto determinando que o Governo do Estado se abstenha de utilizar os recursos dos precatórios do Fundef até que sejam cumpridas um série de exigências, além de recomendar ações para maior transparência da utilização dos recursos dos precatórios do Fundef. O voto foi aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas, por unanimidade.
O conselheiro Kleber Eulálio destacou ser ‘imperioso que o Poder Executivo Estadual observe a legislação de regência da matéria com vistas à boa e regular aplicação desses recursos, o quê, evidentemente, deverá ocorrer em consonância com a Instrução Normativa nº 03/2019 desta Corte e a recomendação do C. TCU constante do item 9.4.1.1 do Acórdão 2.866/2018—TCU—Plenário, proferido no TC 020.079/2018-4”.
Detalhadamente, o TCE/PI decidiu notificar o governo do estado para que se abstenha de utilizar os recursos oriundos dos precatórios do Fundef até que demonstre ao TCE/PI o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Recolhimento integral do recurso em conta bancária específica, a fim degarantir-lhe a finalidade e a rastreabilidade;
b) Comprovação de autorização legislativa para a aplicação dos recursos recebidos, mediante apresentação da Lei Orçamentária do Estado ou de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais;
c) Apresentação, como anexo da Lei Orçamentária, de Plano de Aplicação de Recursos, observando-se as destinações e vedações previstas nos arts. 70 e 71, respectivamente, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96, compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação.
Ainda de acordo com o detalhamento da decisão, o TCE/PI recomendou ao governo do estado:
a) criar programa/ação orçamentária específica para as despesas relacionadas aos precatórios do Fundef, com vistas a facilitar tanto a gestão dos recursos como a futura prestação de contas;
b) criar um detalhamento na classificação por fonte de recursos que permita identificar a destinação do recurso;
c) implementar em seu Portal da Transparência um painel específico de acompanhamento dessas despesas;
d) abster-se de assinar ordem de serviço até que o plano de aplicação seja aprovado pelo TCE-PI;
PROCESSO: 0017518/2019
ACÓRDÃO Nº 1.046/2020
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