Com o intuito de conter a contaminação, intensificar o isolamento social e preservar a população piauiense para combater o avanço do novo coronavírus (Covid-19), o governador Wellington Dias assinou, nesse domingo (22), um decreto determinando a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços no Piauí. O texto vem para complementar o decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020, que já determina as medidas excepcionais voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente da Covid-19.
Dessa forma, a nova deliberação determina que a partir das 24 horas do dia 23 de março de 2020, sejam suspensas todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto os serviços essenciais especificados no texto.
O decreto determina ainda a suspensão de atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos. Está determinada ainda, em todo o estado, a suspensão de atividades em parques ou espaços acessíveis ao público, que propiciem aglomerações.
Só poderão funcionar atividades dos seguintes segmentos: mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência e de produtos alimentícios; farmácias, drogarias e comércio de produtos sanitários e de limpeza; lavanderias; postos revendedores de combustíveis, distribuidoras de gás e borracharias; hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes; transportadoras; serviços de segurança e vigilância; serviços de alimentação preparada exclusivamente para sistema de entrega; bancos, serviços financeiros e lotéricas.
É importante destacar que o consumo de alimentos nos estabelecimentos não deverá ocorrer para evitar qualquer tipo de aglomeração. Deste modo, os hotéis devem servir as refeições aos seus hóspedes, exclusivamente, nos quartos.
Os estabelecimentos deverão funcionar de acordo com orientações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesapi) e em todos deve haver o controle do fluxo de pessoas para que as aglomerações sejam evitadas. Tais estabelecimentos também deverão apresentar um plano de redução das atividades que deverá ser de, pelo menos, 50%.
O decreto normatiza ainda que as indústrias e suas respectivas cadeias deverão estabelecer meta de redução de jornada de trabalho ou turnos e garantir as medidas protetivas para trabalhadores e direção. Também fica determinado às pessoas que ingressarem no estado por via rodoviária, aeroportuária ou marítima, a observância de quarentena mínima de sete dias.
Diante das peculiaridades de cada região piauiense, os prefeitos poderão também editar normas complementares para casos excepcionais, desde que as medidas levem em consideração a emergência sanitária.
Todas as medidas presentes no decreto serão fiscalizadas pelos serviços de vigilância sanitária estadual e municipais e, se necessário, poderão requisitar apoio de forças policiais.
Dessa forma, a nova deliberação determina que a partir das 24 horas do dia 23 de março de 2020, sejam suspensas todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, exceto os serviços essenciais especificados no texto.
O decreto determina ainda a suspensão de atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos. Está determinada ainda, em todo o estado, a suspensão de atividades em parques ou espaços acessíveis ao público, que propiciem aglomerações.
Só poderão funcionar atividades dos seguintes segmentos: mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência e de produtos alimentícios; farmácias, drogarias e comércio de produtos sanitários e de limpeza; lavanderias; postos revendedores de combustíveis, distribuidoras de gás e borracharias; hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes; transportadoras; serviços de segurança e vigilância; serviços de alimentação preparada exclusivamente para sistema de entrega; bancos, serviços financeiros e lotéricas.
É importante destacar que o consumo de alimentos nos estabelecimentos não deverá ocorrer para evitar qualquer tipo de aglomeração. Deste modo, os hotéis devem servir as refeições aos seus hóspedes, exclusivamente, nos quartos.
Os estabelecimentos deverão funcionar de acordo com orientações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesapi) e em todos deve haver o controle do fluxo de pessoas para que as aglomerações sejam evitadas. Tais estabelecimentos também deverão apresentar um plano de redução das atividades que deverá ser de, pelo menos, 50%.
O decreto normatiza ainda que as indústrias e suas respectivas cadeias deverão estabelecer meta de redução de jornada de trabalho ou turnos e garantir as medidas protetivas para trabalhadores e direção. Também fica determinado às pessoas que ingressarem no estado por via rodoviária, aeroportuária ou marítima, a observância de quarentena mínima de sete dias.
Diante das peculiaridades de cada região piauiense, os prefeitos poderão também editar normas complementares para casos excepcionais, desde que as medidas levem em consideração a emergência sanitária.
Todas as medidas presentes no decreto serão fiscalizadas pelos serviços de vigilância sanitária estadual e municipais e, se necessário, poderão requisitar apoio de forças policiais.
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