O Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, por meio do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, ajuizou ação civil pública na Justiça Federal contra a União, com pedido de liminar, para que os medicamentos excepcionais do Grupo 1A sejam fornecidos ao estado do Piauí, de forma integral e sem interrupções.
A ação teve como base o Inquérito Civil n° 1.27.000.001104/2018-70 que investiga a escassez desses medicamentos, de responsabilidade da União, nos estoques da Farmácia de Dispensação de Medicamentos Excepcionais da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (Sesapi).
Durante a apuração, o Ministério Público Federal constatou que uma vasta lista de medicamentos excepcionais do Grupo 1A, estavam desabastecidos e com o fornecimento de remessas parciais no estado do Piauí. é o caso de medicamentos para tratamento de hepatite, câncer, esquizofrenia, toxoplasmose em gestantes, esclerose lateral amiotrófica, esclerose múltipla, HIV, imunossupressores, dentre outros.
Para o MPF, a escassez de medicamentos pertencentes ao Grupo 1A, nos estoques da Farmácia de Dispensação do SUS, representa um risco desnecessário à saúde de muitos pacientes que dependem exclusivamente desses medicamentos para dar continuidade aos seus tratamentos, tendo em vista que essa interrupção poderá ocasionar agravamentos em seus quadros de saúde, inclusive serem causadoras de óbitos.
Para o procurador da República Kelston Pinheiro Lages, “é dever estatal fornecer meios eficazes para tratamento de saúde imprescindível à manutenção da vida, sobretudo quando se trata de pessoas carentes e que não têm como dispor de recursos para, pela via alternativa, comprarem sua medicação (muitas vezes não dispõem nem mesmo de dinheiro para necessidades básicas como alimentação), estando dessa forma abandonados por quem tem o dever de assisti-los”, enfatizou.
O Ministério Público Federal no Piauí requereu, em caráter de urgência, que seja determinado aos demandados para imediatamente restabelecerem, na sua integralidade, o fornecimento de todas as medicações do Grupo 1A, constantes da tabela do Rename, determinadas por força da Portaria MS nº 1.554 de 30 de julho de 2013, ou em outro prazo fixado por esse juízo, tendo em vista que muitos pacientes aguardam, até o presente momento, por suas medicações, posto que algumas se esgotaram logo que chegaram aos estoques da DUAF/Sesapi, e por outras que, nem sequer foram adquiridas, até posterior decisão de mérito; bem como, ainda em sede liminar, providenciem os réus imediatamente a necessária reformulação de procedimentos internos em sua programação, no âmbito do Ministério da Saúde, para aquisição desses medicamentos, fazendo-se incluir a previsão de um estoque de emergência pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de que não ocorram desabastecimentos nos estoques, de forma a garantir a correta e integral assistência farmacêutica a esses pacientes, conforme as responsabilidades assumidas pela União perante o SUS.
A ação tramita na 2ª Vara da Justiça Federal do Piauí, sob o número 1001834-20.2019.4.01.4000
A ação teve como base o Inquérito Civil n° 1.27.000.001104/2018-70 que investiga a escassez desses medicamentos, de responsabilidade da União, nos estoques da Farmácia de Dispensação de Medicamentos Excepcionais da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (Sesapi).
Durante a apuração, o Ministério Público Federal constatou que uma vasta lista de medicamentos excepcionais do Grupo 1A, estavam desabastecidos e com o fornecimento de remessas parciais no estado do Piauí. é o caso de medicamentos para tratamento de hepatite, câncer, esquizofrenia, toxoplasmose em gestantes, esclerose lateral amiotrófica, esclerose múltipla, HIV, imunossupressores, dentre outros.
Para o MPF, a escassez de medicamentos pertencentes ao Grupo 1A, nos estoques da Farmácia de Dispensação do SUS, representa um risco desnecessário à saúde de muitos pacientes que dependem exclusivamente desses medicamentos para dar continuidade aos seus tratamentos, tendo em vista que essa interrupção poderá ocasionar agravamentos em seus quadros de saúde, inclusive serem causadoras de óbitos.
Para o procurador da República Kelston Pinheiro Lages, “é dever estatal fornecer meios eficazes para tratamento de saúde imprescindível à manutenção da vida, sobretudo quando se trata de pessoas carentes e que não têm como dispor de recursos para, pela via alternativa, comprarem sua medicação (muitas vezes não dispõem nem mesmo de dinheiro para necessidades básicas como alimentação), estando dessa forma abandonados por quem tem o dever de assisti-los”, enfatizou.
O Ministério Público Federal no Piauí requereu, em caráter de urgência, que seja determinado aos demandados para imediatamente restabelecerem, na sua integralidade, o fornecimento de todas as medicações do Grupo 1A, constantes da tabela do Rename, determinadas por força da Portaria MS nº 1.554 de 30 de julho de 2013, ou em outro prazo fixado por esse juízo, tendo em vista que muitos pacientes aguardam, até o presente momento, por suas medicações, posto que algumas se esgotaram logo que chegaram aos estoques da DUAF/Sesapi, e por outras que, nem sequer foram adquiridas, até posterior decisão de mérito; bem como, ainda em sede liminar, providenciem os réus imediatamente a necessária reformulação de procedimentos internos em sua programação, no âmbito do Ministério da Saúde, para aquisição desses medicamentos, fazendo-se incluir a previsão de um estoque de emergência pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de que não ocorram desabastecimentos nos estoques, de forma a garantir a correta e integral assistência farmacêutica a esses pacientes, conforme as responsabilidades assumidas pela União perante o SUS.
A ação tramita na 2ª Vara da Justiça Federal do Piauí, sob o número 1001834-20.2019.4.01.4000
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.