Assim, estariam vigorando os termos dos contratos originais, o que tem impacto direto sobre os valores cobrados da população para uso do sistema de transporte público. A promotora de justiça Ana Isabel Dias, que está respondendo pela 44ª PJ, destaca ainda que, de acordo com esses contratos, mantido o valor da tarifa por passageiro pagante (TPI) definido na licitação, a arrecadação tarifária seria suficiente para cobrir a remuneração devida às empresas concessionárias, até com existência de superávit.
“Considerando a suspensão dos efeitos do acordo, recomendamos que a Prefeitura se abstivesse de levar em conta os valores médios de TPI que nele constavam, e que no cálculo da tarifa pública a ser paga pelo usuário em 2019, fosse cumprida a cláusula 45ª dos contratos, com o que o sistema voltaria a ser superivitário. Seria desnecessário, portanto, o reajuste na tarifa pública paga pelo usuário; caberia, no máximo, a correção inflacionária anual”, explica a promotora de justiça.
No entanto, desconsiderando a notificação recomendatória do Ministério Público e o efeito suspensivo conferido pelo Judiciário, o Prefeito de Teresina expediu o Decreto Municipal n˚ 18.230/2019, reajustando a tarifa dos transportes coletivos urbanos para R$ 3,85. “De acordo com o parecer técnico sobre a tarifa pública de ônibus em 2019 elaborado pela STRANS, foram utilizados, para efeito de cálculo da tarifa por passageiro integrado, os valores da TPI do ano passado, calculados a partir do acordo que está suspenso”, relata a representante do Ministério Público na petição protocolizada hoje (10/01).
A Promotoria de Justiça requereu, em caráter liminar, o restabelecimento da tarifa de transporte público de Teresina para o valor de R$ 3,60 para usuários convencionais de R$ 1,15 para estudantes, de modo que seja evitada a ocorrência de novos prejuízos à população.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.