O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-PI), por meio da Ação Civil Pública de nº 0009065-58.2013.8.18.0140, obteve decisão na 5ª Vara Cível de Teresina, contra a empresa Consórcio Nacional Honda impedindo a prática de cobrança obrigatória do Seguro Prestamista aos clientes que adquiriam o consórcio de veículos, tipo motocicleta.
O órgão ministerial argumenta sobre a existência de cláusulas contratuais “inarredáveis e insustentáveis perante o Código de Defesa do Consumidor”, tolhendo o cliente do poder de escolha, configurando assim a prática de venda casada nos moldes do art. 39, I, do CDC, na medida que para a aquisição do consórcio seja feita a cobrança do “Seguro de vida – Prestamista e Quebra de Garantia”.
A sentença foi publicada ontem, 7 de janeiro. A Juíza de Direito, Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, declarou a nulidade em todo o Piauí da cláusula contratual e determina a abstenção da cobrança do seguro.
Além disso, a empresa deve ressarcir em dobro todos os valores cobrados indevidamente, atualizados e corrigidos monetariamente pelo índice oficial a partir da data de pagamento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, valores que devem ser apurados em liquidação de sentença. Devem ser incluídos os contratados dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2013.
Em caso de descumprimento, a empresa deve pagar multa cominatória no valor de R$ 2 mil, por cada consumidor prejudicado, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, previsto no art. 13, da Lei n.º 7.347/1985. Ainda cabe recurso por parte do réu. A respeito do valor a ser ressarcido, cada cliente deve entrar com ação individual para recebê-lo.
O órgão ministerial argumenta sobre a existência de cláusulas contratuais “inarredáveis e insustentáveis perante o Código de Defesa do Consumidor”, tolhendo o cliente do poder de escolha, configurando assim a prática de venda casada nos moldes do art. 39, I, do CDC, na medida que para a aquisição do consórcio seja feita a cobrança do “Seguro de vida – Prestamista e Quebra de Garantia”.
A sentença foi publicada ontem, 7 de janeiro. A Juíza de Direito, Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima, declarou a nulidade em todo o Piauí da cláusula contratual e determina a abstenção da cobrança do seguro.
Além disso, a empresa deve ressarcir em dobro todos os valores cobrados indevidamente, atualizados e corrigidos monetariamente pelo índice oficial a partir da data de pagamento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, valores que devem ser apurados em liquidação de sentença. Devem ser incluídos os contratados dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2013.
Em caso de descumprimento, a empresa deve pagar multa cominatória no valor de R$ 2 mil, por cada consumidor prejudicado, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, previsto no art. 13, da Lei n.º 7.347/1985. Ainda cabe recurso por parte do réu. A respeito do valor a ser ressarcido, cada cliente deve entrar com ação individual para recebê-lo.
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