O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Kennedy Barros, publicou, nesta terça-feira (7), parecer alusivo a concessão de medidas cautelares que atuam sobre a liberação do pedido de empréstimo, realizado pelo Governo do Estado, junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
No documento, o conselheiro determinou a notificação do governador Wellington Dias para, “no prazo de 15 dias, encaminhe o cronograma de execução para aplicação dos recursos provenientes de repasses futuros relacionados ao contrato de empréstimo em questão, que será objeto de acompanhamento por parte do DFENG, bem como se abstenha de transferir recursos da Conta Vinculada referente ao contrato de empréstimo mencionado para a Conta Única do Estado.”
Ainda de acordo com o Kennedy Barros, uma vez que o empréstimo tem por objetivo a retomada de obras e melhoria da qualidade de vida da população, não se pode discutir as cláusulas do contrato sem levar em consideração estes objetivos.
Sendo assim, o relator nega a liminar sugerida para bloquear o contrato realizado junto ao Finisa I e garante tramitação do Finisa II, seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para liberação e aguardando o posicionamento do Ministro daquela corte, Edson Fachin, sobre cronograma apresentado pela CEF sobre a liberação dos R$ 315 milhões.
Para o governador Wellington Dias, o posicionamento do conselheiro reafirma a tese do Estado da desvinculação dos dois contratos. “Esta é uma importante decisão que leva em conta o interesse público e permite a chegada de mais recursos para investimentos em obras de infraestrutura no Piauí, gerando mais renda e alavancando o desenvolvimento social de nossa gente.
Para o procurador Geral do Estado, Plínio Clerton, a decisão do conselheiro é uma vitória do bom senso. “Venceu a tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado, de que não faz sentido o TCE impedir o Estado, que cumpriu todos os requisitos para a contratação do empréstimo, não receba o valor de R$ 315 milhões, tão importantes para obras no Piauí.
Por fim, o relator determinou ainda a realização de uma auditoria nas obras referentes à primeira metade do empréstimo do Finisa I para a elaboração de um relatório circunstanciado.
No documento, o conselheiro determinou a notificação do governador Wellington Dias para, “no prazo de 15 dias, encaminhe o cronograma de execução para aplicação dos recursos provenientes de repasses futuros relacionados ao contrato de empréstimo em questão, que será objeto de acompanhamento por parte do DFENG, bem como se abstenha de transferir recursos da Conta Vinculada referente ao contrato de empréstimo mencionado para a Conta Única do Estado.”
Ainda de acordo com o Kennedy Barros, uma vez que o empréstimo tem por objetivo a retomada de obras e melhoria da qualidade de vida da população, não se pode discutir as cláusulas do contrato sem levar em consideração estes objetivos.
Sendo assim, o relator nega a liminar sugerida para bloquear o contrato realizado junto ao Finisa I e garante tramitação do Finisa II, seguindo a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para liberação e aguardando o posicionamento do Ministro daquela corte, Edson Fachin, sobre cronograma apresentado pela CEF sobre a liberação dos R$ 315 milhões.
Para o governador Wellington Dias, o posicionamento do conselheiro reafirma a tese do Estado da desvinculação dos dois contratos. “Esta é uma importante decisão que leva em conta o interesse público e permite a chegada de mais recursos para investimentos em obras de infraestrutura no Piauí, gerando mais renda e alavancando o desenvolvimento social de nossa gente.
Para o procurador Geral do Estado, Plínio Clerton, a decisão do conselheiro é uma vitória do bom senso. “Venceu a tese defendida pela Procuradoria Geral do Estado, de que não faz sentido o TCE impedir o Estado, que cumpriu todos os requisitos para a contratação do empréstimo, não receba o valor de R$ 315 milhões, tão importantes para obras no Piauí.
Por fim, o relator determinou ainda a realização de uma auditoria nas obras referentes à primeira metade do empréstimo do Finisa I para a elaboração de um relatório circunstanciado.
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